O procedimento de Inventário na via Judicial e Extrajudicial, qual devo escolher?

2 de dezembro de 2022

O procedimento de Inventário na via Judicial e Extrajudicial, qual devo escolher?

2 de dezembro de 2022

A dor da perda de um ente querido é imensurável e nunca será esquecida para aqueles que ficam, apesar disso, após o falecimento, se faz necessária a abertura de um procedimento denominado Inventário. Este nada mais é que o meio necessário para transferir o patrimônio da pessoa falecida para o patrimônio do grupo de pessoas que possuem o direito aos bens, os chamados herdeiros, indicados por lei ou por testamento.

Existe tempo ideal para iniciar o inventário após o falecimento?

O artigo 983 do de Processo Civil determina: “o processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão”. Assim, caso o procedimento se inicie após o prazo estabelecido em lei, poderá, a depender de cada Estado, ser instituído o pagamento de multa de modo a penalizar a desídia.

Vias de realização do Inventário e casos aplicáveis

O inventário pode ser aberto por duas vias: judicial ou extrajudicial. Pode-se dizer que o procedimento judicial possui caráter secundário, é escolhido por eliminação nos seguintes casos: 1.quando os herdeiros não chegam a um consenso sobre a partilha, 2.se houver herdeiro ou interessado incapaz, 3. ou quando já existir testamento válido realizado pelo falecido.  O inventário judicial geralmente é mais demorado e oneroso aos herdeiros.

Já o inventário extrajudicial é uma alternativa bastante vantajosa e interessante. É o modo de realizar a partilha de forma amigável por meio da escritura pública que será lavrada pelo tabelião de um Cartório de Notas. Este tipo de inventário poderá ocorrer quando todos os herdeiros forem capazes e estiverem de acordo com a distribuição dos bens.

Em relação ao impedimento na realização do inventário pela via extrajudicial em função da existência de testamento válido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça- STJ, em recente decisão, dispôs que mesmo havendo testamento, é admissível a realização de inventário e partilha de bens por escritura pública, no caso em que todos os herdeiros são capazes e estão de acordo.

Apesar dos requisitos expostos acima, o colegiado destacou que a legislação atual tem reservado o procedimento judicial apenas nas hipóteses em que existe litigio entre os herdeiros ou sendo algum destes incapaz – privilegiando, assim, a via extrajudicial, representando um meio para descarregar o judiciário.

Dessa forma, a tendência contemporânea da legislação é estimular a autonomia da vontade, a desjudicialização dos conflitos e adoção de métodos adequados para a resolução das demandas apresentadas.

A presença do advogado é obrigatória no inventário extrajudicial?

Cabe ressaltar que independentemente da via escolhida para realizar o inventário, judicial ou extrajudicialmente, será necessária a intervenção e acompanhamento de um advogado.

Visto isso, é sempre importante escolher e conversar sobre as possibilidades com um profissional de sua confiança, a fim de optarem a melhor via para prosseguir com o procedimento de Inventário, analisando as peculiaridades e especificidades de cada caso concreto, sempre prezando pela celeridade e economia para o cliente.

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